Mais um post da série Reforma Trabalhista contextual. Dessa vez vamos falar sobre a figura do sócio retirante e sua responsabilidade no âmbito trabalhista.
A Consolidação das Leis do Trabalho não tinha previsão acerca da responsabilidade do sócio que se retira da sociedade. Por tal razão, eram utilizadas as seguintes disposições do Código Civil:
“Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.
A jurisprudência divergia sobre a responsabilidade do sócio retirante. Havia, inclusive, a ideia de que, se o sócio se aproveitou do trabalho realizado pelo empregado, não haveria prazo para atrair sua responsabilidade. Ou seja, para uma determinada corrente doutrinária e jurisprudencial, não haveria prazo para acionar o sócio retirante. A Reforma Trabalhista veio dispor sobre o tema:
Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Em primeiro lugar, o dispositivo deveria ser celebrado, ao menos em parte, pela comunidade jurídica trabalhista. Explica-se: no âmbito do Direito do Trabalho, há larga utilização da desconsideração da personalidade jurídica (trata-se de medida corriqueira na Justiça do Trabalho). Como você bem sabe, não existia, ao menos até o Código de Processo Civil de 2015, a estipulação do modo como deveria ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, o que veio a ser regulado pelo incidente previsto no artigo 133 e seguintes do CPC de 2015.
Na área trabalhista, utiliza-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente seu parágrafo quinto. A ideia por trás da utilização desse preceito legal vem da similaridade entre as figuras do empregado e do consumidor, já que ambos são considerados hipossuficientes pela ordem jurídica. A teoria menor implica em menos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, não é necessário demonstrar abuso da personalidade jurídica ou desvio patrimonial.
Portanto, o motivo da celebração do dispositivo é que, por uma via discreta, ele acaba por consagrar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, realizando apenas uma gradação de responsabilidades e possibilidade de invocação do benefício de ordem.
1 comentário até agora