De volta com a série Reforma Trabalhista contextual, hoje vamos falar sobre tempo à disposição.
Quando falamos em jornada de trabalho, temos que lembrar que a Constituição Federal estipula, no artigo 7º, inciso XIII, a duração de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, ainda assim a lei pode definir o que entra e o que não entra na contagem das horas de trabalho.
Existem várias teorias para definir como se computa a jornada de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho preferiu o critério do tempo à disposição do empregador, conforme artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada”.
Ocorre que existem diversas situações em que o empregado está na empresa, mas não há contagem do tempo de serviço, porque o empregado não está aguardando ordens. Contudo, parte da doutrina e jurisprudência trabalhistas começou a entender que existia uma situação em que o empregado ficava tempo em demasia no local de trabalho, mas sem que esse tempo fosse computado na jornada.
Com base nessa constatação, começou-se a adotar o artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho como critério para considerar o tempo residual dentro da jornada:
“Art. 58 da CLT. (…).
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”.
Com base nisso, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 366:
“Súmula 366 do TST – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”.
A Reforma Trabalhista alterou o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo o parágrafo segundo; a intenção dessa alteração foi ir contra a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, reduzir o alcance do entendimento da jurisprudência trabalhista.
Vejamos a redação da Lei:
Art. 4º. (…).
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Veja que a redação da Lei dialoga diretamente com a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho.
Um ponto importante é que o parágrafo segundo do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que não considera tempo à disposição quando o empregado, “por escolha própria”, realizar as atividades ali descritas. Portanto, quando não houver escolha do empregado para realizar aquelas atividades, como o curso obrigatório oferecido pelo empregador ou a exigência de trocar uniforme dentro das dependências da empresa, esse tempo pode ser computado na jornada.
Finalizando o tema, é de se entender que o rol de atividades que não se computam na jornada são meramente exemplificativas, e não taxativas. Em outras palavras, outras atividades particulares também podem ser desconsideradas para fins de contagem do tempo de serviço, já que a Consolidação das Leis do Trabalho fala em “exercer atividades particulares, dentre outras”.
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