RTC # 5 – prescrição

RTC # 5 – prescrição

Seguimos com mais um texto da série Reforma Trabalhista Contextual. O assunto da vez é a prescrição trabalhista.

O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal traz a regra geral sobre a prescrição em matéria trabalhista: dois anos após a extinção do contrato, podendo ser postuladas as verbas dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento.

Nesse sentido, inclusive é importante salientar o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho

I – Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

II – A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

Prescrição total e parcial

A doutrina e jurisprudência, contudo, passou a perceber uma diferença de situações que influem na contagem do prazo prescricional: existem direitos que estão previstos no contrato de trabalho e, por outro lado, parcelas trabalhistas que estão previstas em lei. Quanto aos direitos previstos no contrato de trabalho, a ideia que surgiu é de que existe um ato ilícito do empregador, quando ele altera o contrato de trabalho e causa uma lesão ao empregado. Portanto, a lesão não se renova mês a mês, mas tem origem lá naquele ato em que a empresa alterou o contrato de trabalho.

Então surgiu o conceito que prescrição total e prescrição parcial.

Na prescrição total, há uma ligação direta da contagem do prazo prescricional com a alteração do contrato de trabalho. Então, por exemplo, se o empregado tem direito a um prêmio caso atinja determinada meta, sendo essa parcela retirada, o prazo começa a contar a partir da alteração do contrato de trabalho, e não mês a mês.

Na prescrição parcial, por outro lado, o direito também está previsto em lei, como o direito a horas extras. Se há uma ofensa a um direito previsto em lei, a pretensão se renova mês a mês.

Nesse sentido, a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.

A Reforma Trabalhista incluiu o parágrafo segundo ao artigo 11, que dispõe o seguinte:

Art. 11 da CLT. (…).

§ 2º – Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Portanto, com a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à prescrição total e parcial, cai por terra a discussão que existia na jurisprudência, de que essas modalidades de prescrição não estavam previstas em lei.

Interrupção da prescrição

Outro ponto de prescrição trazido pela Reforma Trabalhista se refere à interrupção da prescrição.

A interrupção da prescrição já tem previsão no artigo 202 do Código Civil. Doutrina e jurisprudência trabalhista já se utilizavam de tal preceito legal, por analogia, ao Direito do Trabalho.

Vejamos o artigo 202 do Código Civil:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

Com base nisso, foi editada a Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula 269 do TST – A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

A Reforma Trabalhista acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, trazendo regra sobre a interrupção da prescrição:

Art. 11 da CLT. (…).

§ 3º – A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos

Como se vê, o artigo 202 do Código Civil admite um número bem maior de hipóteses de interrupção da prescrição. Pelo regramento civil, podemos verificar que o protesto judicial é um dos modos pelos quais pode correr a interrupção da prescrição; apesar de haver divergência, o protesto era considerado um meio legítimo para a interrupção da prescrição.

Agora, com a redação do artigo 11, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente interrompe a prescrição o ajuizamento de reclamação trabalhista, não havendo mais nenhum meio de interrupção da prescrição na área do Direito do Trabalho. A parte final do dispositivo, ao dizer que a interrupção da prescrição somente se opera em relação a pedidos idênticos está de acordo com a Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho.

1 comentário até agora

Eber Francisco Publicado em9:45 pm - agosto 24, 2021

Cirúrgico como sempre, Dr. Excelentes comentários!

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