Como fixar as alterações da Reforma Trabalhista?
Uma questão sempre trazida por advogados e por quem estuda para concursos é: como fixar as alterações feitas pela Reforma Trabalhista?
Eu sempre respondo: o contexto em que foi aprovada a Reforma Trabalhista sempre vai facilitar a compreensão das alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Se você entender o contexto em que foi feita a Reforma Trabalhista, mais facilmente você entenderá inclusive o confronto dessas alterações com as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
No espírito da Reforma Trabalhista existe um sentimento de confrontação aos princípios estabelecidos do Direito do Trabalho e também da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (inclusive indo contra o texto dos enunciados de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais).
Um exemplo de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (que não é sumulada) é o caso de existir identidade de sócios para configuração do grupo econômico; o Tribunal Superior do Trabalho não tinha nada ainda pacificado, embora estivesse encaminhando para entender que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Ocorre que até o Tribunal Superior do Trabalho pacificar a matéria não havia nada que vinculasse os juízes de primeira instância ou os Tribunais Regionais do Trabalho. Isso poderia resultar em uma insegurança jurídica, ou seja, alguns juízes e Tribunais reconhecendo o grupo econômico nesses casos, em outros não.
Nesse espaço que a Reforma Trabalhista atuou, também: na tentativa de pacificar uma parte da jurisprudência dos Tribunais.
Podemos verificar que existe um evidente ataque às Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho quando vemos o artigo 702 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 702 da CLT – (…).
I – (…)
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
§ 3º – As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4º – O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
Portanto, esse é o tipo de estudo da Reforma Trabalhista que eu proponho nessa série para estudar a Reforma Trabalhista, deixando as críticas abalizadas para a doutrina. Aqui farei um auxílio nos seus estudos, ajudando a fixar os temas propostos.
Deixe uma resposta